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Boletim de notícias ConJur
Sem deslealdade
OAB criminaliza violação de sigilo do advogado mesmo com cliente alvo
15 de junho de 2020, 13h21
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O Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (15/6), súmula que define como crime contra as prerrogativas da advocac...ia a violação do sigilo do advogado, mesmo que o cliente seja alvo de interceptação.
Conselheiros propuseram súmula após força-tarefa interceptar conversas entre clientes e advogados
OAB - Conselho Federal
O tema tinha sido tirado da pauta da sessão plenária do conselho, mas retornou ao final da reunião, resultando na aprovação da súmula.
A sugestão partiu dos conselheiros federais Alexandre Ogusuku, da seccional de São Paulo, e Ulisses Rabaneda dos Santos, da OAB-MT. A proposta está sob relatoria do conselheiro Emerson Gomes.
A proposição foi feita em novembro de 2019, motivada pela reportagem do jornal Folha de S.Paulo, com conversas de Telegram obtidas pelo site The Intercept Brasil. O jornal mostrou que os investigadores da "lava jato" usaram grampos do escritório que defende o ex-presidente Lula para antecipar as estratégias da defesa.
Conforme a ConJur já tinha revelado, o grupo da "lava jato" grampeou o ramal central do escritório por quase 14 horas durante 23 dias entre fevereiro e março de 2016. Ao todo, foram interceptadas 462 ligações, nem todas relacionadas à defesa do ex-presidente, mas todas feitas ou recebidas pelos advogados do escritório.
Para os conselheiros, as conversas divulgadas demonstram indícios de graves violações aos direitos e às prerrogativas da advocacia, além de atingir o devido processo legal e a boa-fé processual. "Interceptar as conversas entre clientes e advogados, especialmente para bloquear o exercício do contraditório e da ampla defesa é clarividente ato desleal, transgressor da boa-fé", sustentam.
Os conselheiros também sugeriram que fosse encaminhado aos Conselho Nacional do Ministério Público um pedido de edição de norma para declarar imune, inclusive aos membros do MP, a interceptação, escuta ou gravação das conversas entre cliente e advogado relacionadas ao exercício da advocacia.
Leia abaixo a súmula aprovada:
"É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de interceptação de comunicações."
49.0000.2019.012386-4
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OAB -Conselho Federal - 15/06/2020
PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.245 DE 12.01.2016
D.O.U.: 13.01.2016
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A Presidenta da República
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
.....
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
.....
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
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PODER EXECUTIVO - 11/02/2016
TV OAB: Luciano Bandeira fala sobre nova Comissão de Prerrogativas
Fonte: redação da Tribuna do Advogado
A defesa das prerrogativas é a prioridade da nova gestão de Felipe Santa Cruz e será conduzida pelo tesoureiro da OAB/RJ, Luciano Bandeira. Ele acumulará o cargo de presidente da Comiss&atil...de;o de Prerrogativas da entidade.
Em entrevista à TV OAB, Luciano destaca algumas ações que serão implementadas nesta nova fase, como a ampliação do número de delegados, e garante que haverá incentivo para que os colegas se empenhem no combate ao desrespeito aos advogados. “Prerrogativa é tudo que envolve o exercício profissional. Se não existe uma estrutura do Poder Judiciário que permite a liberdade do exercício profissional, a prerrogativa do advogado está sendo violada. E está sendo violada uma garantia constitucional, não só do advogado, mas do cidadão que está buscando por meio daquele advogado o exercício do seu direito”, esclarece.
Além disso, a previsão é que ainda este ano seja feito um mapa do Judiciário no Rio de Janeiro, cujo objetivo será identificar os índices de produtividade em cada comarca do estado e o custo da Justiça para cada cidadão.
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OAB - RJ - 11/02/2016
03/09/2015 - 17:06h
Direito Processual Penal
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Mantida condenação de jornalista por injúria
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve condenação imposta ao jornalista Paulo Henrique Amorim pelo crime de injúria por ter se referido ao colunista do jornal O Globo Merval Pereira como “jornalista bandido” em legenda de foto publicada no blog Conversa Afiada, em 2012. Ao negar seguimento ao pedido da defesa de Amorim, que buscava reverter a condenação, o ministro ressaltou que a liberdade de expressão ou livre manifestação, garantida pela Constituição Federal, não autoriza a prática de ofensas morais.
“O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Ele destacou ainda que “a Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental”.
Aspecto formal
A defesa de Paulo Henrique Amorim pretendia anular a condenação determinada pela Justiça do Estado de São Paulo por meio de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 891647). O ministro Celso de Mello negou seguimento ao recurso por entender que a análise do mesmo dependeria de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
De acordo com o ministro, decisões do Supremo “enfatizam que a ponderação entre o princípio que consagra a liberdade de informação, de um lado, e o postulado que assegura a intangibilidade do patrimônio moral das pessoas, de outro, supõe a análise do contexto fático e a reavaliação do conjunto probatório a ele concernente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista a circunstância – processualmente relevante – de que o pronunciamento jurisdicional das instâncias ordinárias veicula conteúdo material impregnado de caráter soberano”.
O ministro observou que, “não obstante o aspecto formal”, que é a incidência da Súmula 279/STF, “apto, por si só, a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso extraordinário em causa, cabe enfatizar que, mesmo superada essa questão prévia, ainda assim não se revelaria acolhível a pretensão recursal extraordinária deduzida pelo ora agravante, tendo em vista o entendimento que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do tema que põe em destaque a situação de polaridade conflitante entre a liberdade de expressão, de um lado, e a preservação dos direitos da personalidade, de outro”.
FONTE: STF
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STF - MANTIDA CONDENAÇÃO DE JORNALISTA POR INJÚRIA - 03/09/2015
Criminologista diz que séries policiais como CSI não influenciam processos
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/08/2015 17:09
Durante a palestra “Newsmaking Criminology and the CSI Myth Effect: Criminologia da Produção de Notícias e o efeito do Mito CSI“, realizada nesta quarta-feira..., dia 5, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), o criminologista Gregg Barak, professor da University of California at Berkeley, afirmou que, baseado em estudos empíricos que realizou com jurados dos Estados Unidos, as séries de televisão policiais não exercem influência relevante na maneira como processos são julgados. ‘‘Não há diferença significante entre o que os jurados que assistem a seriados como CSI esperam como provas daquilo esperado pelos que não assistem‘‘, disse.
É o que acredita, também, a doutora em Direito e especialista em criminologia de produção de notícias Marília de Nardin Budó, que ajudou a compor a mesa. Para ela, o estudo do professor Barak é importante já que, na academia, existem muitas pesquisas baseadas, não em estudos empíricos, mas em percepções, que afirmam uma enorme influência exagerada da mídia no imaginário popular. ‘‘Não podemos dizer que todos nós recebemos a mensagem midiática da mesma maneira‘‘, destacou. Já para o desembargador e criminologista Álvaro Mayrink, a influência que o jornalismo produz nos desdobramentos de processos é grande e cria, na população, uma demanda pelo aumento do número de encarceiramentos, quando as prisões no país já sofrem com superlotação. ‘‘O grande mito da imprensa brasileira é a guerra à impunidade.‘‘
No evento, que discutiu a visão midiática sobre a perícia de crimes, o professor Barak frisou a necessidade de uma criminologia engajada na produção de notícias para que não haja distorção dos fatos durante coberturas jornalísticas. “A maioria das notícias sobre violência doméstica não está contextualizada. A criminologia de produção de notícias vai além da abordagem superficial”, afirmou
CSI
A série de televisão CSI: Crime Scene Investigation foi produzida pela emissora americana CBS entre outubro de 2000 e setembro de 2015. Na trama, um grupo de investigadores criminais colhia provas científicas para auxiliar na resolução de crimes ocorridos na cidade de Las Vegas. Campeão de audiência nos Estados Unidos, o programa deu origem a três outras atrações: CSI: Miami, CSI: New York e CSI: Cyber.
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Newsmaking Criminology and the CSI Myth Effect: Criminologia da Produção de Notícias e o efeito do Mito CSI - 05/08/2015
Encontro dos Advogados Criminalistas reúne grandes nomes do Direito na OAB
Publicado 27 de setembro de 2013
...lass="foto" src="http://admin.oabpr.org.br/imagens/noticia/g_slider/18108_1205.jpg" title="Banda da Polícia Militar executou o Hino Nacional" width="320" />
O presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, abriu na noite de quinta-feira (26) o VI Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas. O evento, promovido pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) em comemoração aos 20 anos de sua fundação, reuniu renomados juristas brasileiros, entre eles Miguel Reale Júnior, que proferiu a palestra magna de abertura sobre “Os Desafios da Advocacia Criminal Contemporânea”. Também participaram do encontro os juristas Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Juarez Cirino dos Santos, Técio Lins e Silva, José Roberto Batochio, Priscila Placha Sá, Roberto Delmanto Júnior, Amadeu Weinmann, entre outros.
Breda destacou a atuação da OAB, que “sempre esteve à frente dos grandes debates públicos do país”, e a participação da advocacia criminalista nos momentos históricos de luta pela democracia. “Na primeira trincheira dos grandes debates democráticos estavam os advogados criminalistas. Se a OAB é a alma cívica, os criminalistas constituem o espírito de coragem e destemor desta instituição”, frisou Breda.
“Buscamos resgatar a cada dia a importância da advocacia em todas as disciplinas, mas especialmente valorizar a figura do advogado criminal. Se houve um setor da Ordem que pretendemos imprimir uma inegável atuação foi no campo das prerrogativas, que atinge fundamentalmente toda a nossa classe. Aqui registro toda a ação que a nossa Comissão de Direitos e Prerrogativas vem realizando, oferecendo 24 horas de plantão pelo Disque Prerrogativas a todos os advogados do estado onde quer que eles se encontrem”, disse Breda.
O presidente da Abracrim, Elias Mattar Assad, propôs uma reflexão acerca do sistema que rege a sociedade nos dias de hoje e se despediu da presidência da Abracrim. “A mãe filosofia está morta. Prevalece o interesse econômico. As sociedades humanas poderão aceitar mudanças mais radicais, mas não que o injusto passe por justo”, defendeu.
Assad transmitiu o cargo de presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas ao advogado Luiz Flávio Borges D'Urso, conselheiro federal da OAB. A noite foi marcada também por homenagens a criminalistas que fizeram a história da Abracrim.
Desafios - “O advogado criminal representa a advocacia, simboliza a luta pela justiça, compreende as contingências humanas, as dificuldades e o arbítrio estatal. É ele que se contrapõe em nome dos direitos humanos para estabelecer um balanceamento entre a opressão e a dignidade da pessoa humana. A advocacia criminal trouxe para mim a compreensão da riqueza da complexidade humana”, ressaltou o jurista Miguel Reale Junior na palestra magna de abertura.
Miguel Reale Junior sustentou que há uma fragilização dos bens jurídicos. “As novas normas de conduta consideradas criminosas não estão girando em torno de determinados valores ou bens jurídicos fundamentais. É a administração pública, que diante de uma sociedade que se horizontalizou e se desestruturou, recorre ao Direito Penal como a Prima Ratio e não como a Ultima Ratio para estabelecer que condutas absolutamente isentas de qualquer perigo concreto a bens jurídicos e valores fundamentais são crimes”, defendeu o jurista.
“Se estabelece uma punição que vai atingir a momentos prévios da conduta efetivamente lesiva de um bem jurídico. Ou a condutas posteriores de exaustão da prática delituosa. Assim, o que ocorre é uma ‘administrativação’ do direito penal. São condutas irrelevantes, condutas sem vitima. Crimes sem vítima. Delitos que se constituem no desrespeito a meras normas regulamentares”, sustentou.
O jurista destacou que o primeiro grande perigo está “na imensa extensão que ganha o Direito Penal: proteção de direitos coletivos, que culmina no estabelecimento de figuras de crimes e perigos abstratos”. “Não existe a necessidade da criação de uma situação perigosa para um bem jurídico, mas basta a prática de uma mera atividade para se entender que se estabeleceu um delito, recaindo sobre a pessoa todos os gravames do Processo Penal. Assim há uma fragilização do meio jurídico”, sustentou Reale Junior.
Garantias - A advocacia criminal e as garantias constitucionais foram tema de um dos painéis do segundo dia do encontro. Técio Lins e Silva abordou o problema do desrespeito às prerrogativas profissionais dos advogados e fez críticas ao projeto de lei que tramita no Senado de reforma do Código Penal. Segundo Lins e Silva, o projeto não foi fiel à proposta apresentada pela comissão de juristas e tem um caráter “encarcerador”. “O sistema penitenciário vai explodir se esse projeto for aprovado”, disse.
A atuação da imprensa foi colocada em debate, com críticas ao uso da mídia para criar fatos e dar visibilidade aos agentes do Estado à custa da exposição imediata e sumária dos réus e em detrimento de direitos e garantias fundamentais.”O crime é interessante do ponto de vista econômico para os meios de comunicação”, afirmou Geraldo Guedes. “A população tem direito a uma informação verdadeira, de qualidade e plural”, destacou Paulo Ramalho, que também defendeu a criação de um canal de televisão para a OAB, assim como têm a Câmara dos Deputados, o Senado e o Poder Judiciário.
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VI ENCONTRO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - 29/09/2013
Com o tema central "Relevo Social da Advocacia Criminal", os mais destacados advogados da área criminal do Brasil estarão reunidos em Curitiba nos dias 26 e 27 de setembro, na sede da OABPR, onde debaterão reiteradas violações da Constituição Federal pelas Autoridades policiais e judiciárias,... entre deturpações e obstáculos no livre exercício da profissão com irreparáveis prejuízos para a cidadania.
A convocação é da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas já com inscrições praticamente esgotadas. A abertura será na quinta-feira (26), 19h00, com palestra magna a cargo do Professor Miguel Reale Jr., com o tema "Os Desafios da Advocacia Criminal Contemporânea". Na mesma solenidade o Presidente Elias Mattar Assad transmitirá a presidência da Associação dos Criminalistas para Luiz Flávio Borges D'Urso, ante rior presidente da OABSP. Como último ato de Mattar Assad na presidência da Associação Brasileira, está previsto o lançamento da "campanha preventiva da ditadura judiciária". Adverte o atual presidente que se a magistratura nacional romper com seus compromissos históricos de legalidade, estarão desgraçadas todas as instituições.
Na sexta-feira (27) pela manhã, a tribuna será ocupada por Juarez Cirino dos Santos (PR) e Amadeu de Almeida Weinmann (RS), tratando da reforma do Código Penal; Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (PR), da reforma do Código de Processo Penal. Roberto Delmanto Jr (SP), com o tema "Os Desafios da Advocacia em Tempo de Pragmatismo Processual, Interceptação Telefônica e Delação Premiada". Pela tarde os debates prosseguirão com Técio Lins e Silva (RJ) e Cesar Peres (RS), falando da "Advocacia Criminal e as Garantias Constitucionais", Paulo Ramalho (RJ), Jader Marques (RS) e Elias Mattar Assad (PR), debatendo sobre a relação entre "Advocacia Criminal, Imprensa e Sociedade". Em seguida Luiz Flávio Borges D'Urso (SP) e Rogério Seguins Martins Junior (SP), com abordagem sobre a "Missão Institucional da OAB na Defesa das Prerrogativas". A palestra magna de encerramento ficará a cargo do ex-presidente do Conselho Federal da OAB, advogado José Roberto Batochio (SP), falando sobre a "A Inconstitucional Restrição do Habeas Corpus nos Tribunais".
Carta dos Advogados Criminalistas
Como resultado dos trabalhos e com previsão para as 18h00, será publicado um manifesto denominado "Carta dos Criminalistas" que conterá a síntese das aprovações. A classe dos advogados concitará todos para a rigorosa observância da Constituição Federal e legislação por parte das autoridades públicas, especialmente no que se refere a direitos de ampla e irrestrita defesa da cidadania e presunção de inocência.
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ABRACRIM - 29/09/2013
Eu Sou Advogado, Advogada Criminalista
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A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.
Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso sejem atuar no Tribunal do Júri.
Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.
Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.
O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento – de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.
O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas.
É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.
Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado.
O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.
O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.
Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.
Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.
O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.
Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa.
Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.
O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana.
Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.
Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.
Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.
Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado.
Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.
Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.
Assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.
Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.
O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.
Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.
Roberto B. Parentoni*
Fraternal Abraço.
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* Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, fundador do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni – www.idecrim.com.br
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Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com - 27/05/2012
Obrigada Dr. Ronaldo, já consegui ler, penso que entendi, a justiça foi feita.
Algo mais pode ser feito?
Que Deus continue iluminando e concedendo graças ao Sr. Conhecê-lo naquele momento foi crucial para que tivesse calma e confiança que tudo daria certo.
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A nossa gratidão, ficará para sempre. Mesmo que se diga 1000000000 de vezes obrigada, é muito pouco.
Fique com Deus e tenha certeza que nós levaremos esta amizade para o infinito.
Boa tarde...
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Srª Elizabeth e Sr Luiz Claudio - 13/03/2012
Ser advogado é ser bom, quando necessário. Ser justo, sempre. Ser intransigente com a injustiça. Ser solidário com o inocente e ser duro com o infrator. Que a justiça esteja sempre em boas mãos, como as suas. Parabéns!
Abraços....Leia mais
Beth e Claudinho - 12/08/2011